Legislação
Decreto 9.676, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA (Ir para)
Art. 11- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;
V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;
VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais e investimentos;
VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas.
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao SIORG, SISP, SIPEC, SISG e SIGA, no âmbito do Ministério;
IX - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
X - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
XI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indícios de dano ao erário;
XIII - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que não foram prestadas ou aprovadas;
XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas com fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e
XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.
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