Legislação

Decreto 9.676, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

IV - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e das entidades vinculadas.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais e Internacionais compete:

I -assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos

VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas, respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;

VIII - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União - CGU;

IX - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;

X - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União; e

XI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Corregedoria, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG e de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas a governança, integridade, estratégia, organização e sistemas de gestão e de tecnologia da informação;

IV - coordenar a formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;

VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério e relacionados aos setores aeroportuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e portuário;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, remanejamento e instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a ouvidoria;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Ministério da Economia; e

XIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeac a o, designac a o, exonerac a o de cargo efetivo ou em comissa o, func a o comissionada ou de confianc a, substituic a o, gratificac o es, apostilamentos no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a manifestação da Subsecretaria de Governança e Integridade.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso II do caput, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 10

- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - chefiar o serviço de apoio à Secretaria-Executiva;

II - assistir o Secretário-Executivo no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer e coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades no âmbito da Secretaria-Executiva;

V - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria-Executiva; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 11

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais e investimentos;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas.

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao SIORG, SISP, SIPEC, SISG e SIGA, no âmbito do Ministério;

IX - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

X - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

XI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indícios de dano ao erário;

XIII - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que não foram prestadas ou aprovadas;

XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas com fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.


Art. 12

- À Subsecretaria de Governança e Integridade compete:

I - elaborar e monitorar a execução dos modelos de governança institucional e de organização e gestão do Ministério;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério;

III - planejar e orientar as atividades corporativas da área de governança, risco e integridade;

IV - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluindo a investigação e redução de riscos de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, reportando ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade;

V - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, bem como garantir a responsabilização de terceiros e reportar à Alta Administração do Ministério o andamento das ações de conformidade, visando garantir um ambiente íntegro para as políticas públicas no âmbito do Ministério; e

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeac a o, designac a o, exonerac a o de cargo efetivo ou em comissa o, func a o comissionada ou de confianc a, substituic a o, gratificac o es, apostilamentos no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais.


Art. 13

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica e Inovação compete:

I - supervisionar a gestão estratégica do Ministério necessária ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes;

II - coordenar as ações de geração de valor e eficiência no Ministério, por meio do monitoramento dos resultados de suas secretarias e entidades vinculadas, visando o alinhamento dos esforços para consecução do planejamento estratégico institucional e de seu plano de gestão de risco; e

III - definir e monitorar os programas e iniciativas estratégicas para assegurar a execução de ações de simplificação e inovação, de otimização de gastos e de melhoria da produtividade e profissionalização.


Art. 14

- À Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações compete:

I - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões socioambientais, de processos de remoção, remanejamento e instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério; e

II - promover a articulação interministerial necessária a harmonização e ao equacionamento das questões que trata o inciso I do caput.