Legislação
Decreto 9.678, de 02/01/2019
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior (original): [Art. 17 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:
I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
VII - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo Federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e
VIII - revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos - Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos.]
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