Legislação
Decreto 9.678, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/08/2019).Redação anterior (do Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º): [Art. 12 - À Subchefia de Ação Governamental compete:]
Redação anterior (da Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [Art. 12 - À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:]
Redação anterior (original): [Art. 12 - À Subchefia de Ação Governamental compete:]
I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos aO Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;
III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;
IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;
VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;
VII - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior: [VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito; e]
IX - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e projetos governamentais; e
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior: [IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. X. Vigência em 17/06/2020).- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/08/2019).Redação anterior (do Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Ação Governamental, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:]
Redação anterior (do Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:]
Redação anterior (original): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:]
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e
V - gestão pública e segurança pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.]
- À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelO Presidente da República;
II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior: [II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelO Presidente da República;]
III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelO Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/08/2019).Redação anterior: [IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal dO Presidente da República, quando solicitado; e]
V - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República;]
Redação anterior (do Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República; e]
Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [VI - fazer avaliação ex post dos empreendimentos concluídos no âmbito do PPI, em coordenação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 17/06/2020).IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 17/06/2020).- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.
- À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2019).I - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias que demandem considerações de ordem orçamentária e financeira, em especial sua participação no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal;]
II - realizar a articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para apoiar o processo decisório da Casa Civil da Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, de interlocução e de articulação governamental;]
III - articular-se, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Governo federal para conferir a necessária priorização orçamentária e financeira aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação;]
IV - monitorar, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a execução orçamentária e financeira dos projetos considerados prioritários e estratégicos pelo Governo federal e promover a articulação e o acompanhamento institucional;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [IV - acompanhar, junto aos Ministérios, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na formulação de projetos e políticas públicas consideradas estratégicas; e]
V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [V - acompanhar e avaliar a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;]
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
VI - acompanhar e propor ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência e ouvido o Ministério da Economia, normas reguladoras e disciplinadoras de questões orçamentárias e financeiras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 15/02/2020).VII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Comitê Interministerial de Governança;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 15/02/2020).VIII - (Revogado pelo Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 4º, I).
Redação anterior: [VIII - coordenar e articular a participação da Casa Civil da Presidência da República nos grupos de trabalho criados no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;]
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/02/2020).IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas, em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Subchefia de Articulação e Monitoramento;
Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas;]
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/02/2020).X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal; e]
XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais.]
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescentao inc. XII. Vigência em 17/06/2020).- À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2019).I - coordenar, no âmbito do Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE, o processo de entrada do País como membro pleno da instituição;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e]
II - elaborar o posicionamento da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
III - coordenar a atuação da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. III. Vigência em 15/02/2020).IV - atuar como ponto focal junto ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao setor privado e à academia nas temáticas que digam respeito à estratégia de governo relativa ao processo de acessão à OCDE;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 15/02/2020).V - elaborar informes estratégicos para os representantes governamentais que integram o Conselho Brasil - OCDE e o Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. V. Vigência em 15/02/2020).VI - acompanhar a efetividade e produzir relatórios sobre as políticas dos principais temas da OCDE; e
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 15/02/2020).VII - coordenar o processo de avaliação da compatibilidade do arcabouço normativo da OCDE com a legislação e as políticas públicas nacionais, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor para a Preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 15/02/2020).- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-C - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI;
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e
XVI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.]
- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-D - Ao Gabinete da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - assistir o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos no preparo e no despacho de seu expediente;
II - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
III - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
IV - coordenar o diálogo com agentes de mercado e com a sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
V - acompanhar e subsidiar a participação do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos em sua agenda internacional e apoiar, em coordenação com as esferas competentes do Governo federal, a realização de iniciativas de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para promover, no País e no exterior, as oportunidades de investimento que a República Federativa do Brasil oferece no setor de infraestrutura; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.]
- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-E - À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios compete:
I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;
II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e
VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.]
- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-F - À Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.]
- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-G - À Secretaria de Transportes, compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;
II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.]
- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-H - À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como Secretaria-Executiva do CFEP;
III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei 13.334, de 13/09/2016;
IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei 13.334/2016;
V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos.]
- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-I - À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:
I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;
II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;
V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;
VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e
XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI.]
- À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto 9.906, de 9/07/2019; [[Decreto 9.906/2019, art. 1º.]]
Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/07/2020).Redação anterior (original): [I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, na forma prevista no art. 1º do Decreto 9.906, de 9/07/2019; e] [[Decreto 9.906/2019, art. 1º.]]
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/07/2020).Redação anterior (original): [II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.]
III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes; e
Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (acrescenta o inc. III. Vigência em 22/07/2020).IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/07/2020).- À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:
Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/07/2020).I - realizar articulações com organizações públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, para apoio a ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - elaborar e implementar ações estratégicas de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, a fim de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - acompanhar e propor melhorias de políticas públicas voltadas ao público vulnerável, prioritariamente às pessoas com deficiência, em articulação com os órgãos competentes; e
IV - elaborar e assessorar a implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior (original): [Art. 16 - À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos aO Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados aO Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou aO Presidente da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo aO Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF ou outro sistema que venha a substituí-lo;
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal.]
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior (original): [Art. 17 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:
I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
VII - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo Federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e
VIII - revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos - Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos.]
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [Art. 18 - À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.]
Redação anterior (original): [Art. 18 - Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar, em articulação com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal, a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional; e
V - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.]
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior: [Art. 19 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Assuntos Parlamentares, atuar nas áreas de:
I - acompanhamento parlamentar junto ao Senado Federal - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Senado Federal;
II - acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados; e
III - acompanhamento parlamentar junto ao Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Congresso Nacional.]
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior (original): [Art. 20 - À Imprensa Nacional compete:
I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.]