Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [Art. 19 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Assuntos Parlamentares, atuar nas áreas de:
I - acompanhamento parlamentar junto ao Senado Federal - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Senado Federal;
II - acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados; e
III - acompanhamento parlamentar junto ao Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Congresso Nacional.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total