Legislação
Decreto 9.678, de 02/01/2019
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15-A- À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2019).I - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias que demandem considerações de ordem orçamentária e financeira, em especial sua participação no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal;]
II - realizar a articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para apoiar o processo decisório da Casa Civil da Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, de interlocução e de articulação governamental;]
III - articular-se, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Governo federal para conferir a necessária priorização orçamentária e financeira aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação;]
IV - monitorar, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a execução orçamentária e financeira dos projetos considerados prioritários e estratégicos pelo Governo federal e promover a articulação e o acompanhamento institucional;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [IV - acompanhar, junto aos Ministérios, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na formulação de projetos e políticas públicas consideradas estratégicas; e]
V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [V - acompanhar e avaliar a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;]
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
VI - acompanhar e propor ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência e ouvido o Ministério da Economia, normas reguladoras e disciplinadoras de questões orçamentárias e financeiras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 15/02/2020).VII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Comitê Interministerial de Governança;
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 15/02/2020).VIII - (Revogado pelo Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 4º, I).
Redação anterior: [VIII - coordenar e articular a participação da Casa Civil da Presidência da República nos grupos de trabalho criados no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;]
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/02/2020).IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas, em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Subchefia de Articulação e Monitoramento;
Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas;]
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/02/2020).X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal; e]
XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais.]
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescentao inc. XII. Vigência em 17/06/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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