Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art. 15-D

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15-D

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-D - Ao Gabinete da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - assistir o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos no preparo e no despacho de seu expediente;
II - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
III - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
IV - coordenar o diálogo com agentes de mercado e com a sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
V - acompanhar e subsidiar a participação do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos em sua agenda internacional e apoiar, em coordenação com as esferas competentes do Governo federal, a realização de iniciativas de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para promover, no País e no exterior, as oportunidades de investimento que a República Federativa do Brasil oferece no setor de infraestrutura; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.]

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