Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelO Presidente da República;

II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelO Presidente da República;]

III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelO Presidente da República;

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal dO Presidente da República, quando solicitado; e]

V - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República;]

Redação anterior (do Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República; e]

Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [VI - fazer avaliação ex post dos empreendimentos concluídos no âmbito do PPI, em coordenação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 17/06/2020).

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 17/06/2020).
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