Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;

V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;

VI - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, comissões e grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

VII - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos, submetidos ao Gabinete, cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

IX - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

X - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

XI - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as órgãos de assistência na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos;

XII - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

XIV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;

XV - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

XVI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

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