Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;

V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;

VI - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, comissões e grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

VII - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos, submetidos ao Gabinete, cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

IX - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

X - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

XI - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as órgãos de assistência na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos;

XII - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

XIV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;

XV - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

XVI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias Especiais do Ministério;

II - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;

V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação de cargos em comissão;

VI - realizar estudos e contatos que pelo Ministro de Estado lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério;

VII - articular-se com o Gabinete do Ministro na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

VIII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;

IX - preparar a correspondência dO Presidente da República com autoridades e personalidades;

X - administrar as contas pessoais de mídia social do Ministro de Estado; e

XI - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete assistir diretamente o Ministro de Estado, no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar as atividades comunicação social e assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

III - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de seu Gabinete;

IV - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

V - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento;

VI - coordenar, no âmbito do Gabinete, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;

VII - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da CGU; e

IX - desempenhar outras atividades afetas a comunicação social que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir às autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, de seus órgãos colegiados e de suas entidades vinculadas, conforme ato próprio do Ministro de Estado;

II - supervisionar as atividades relacionadas à gestão corporativa do Ministério;

III - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

IV - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão de pessoas, atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão corporativa e gestão estratégica, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão;

VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

X - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das Superintendências de Administração;

XI - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

XII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

XIII - supervisionar o exame dos regimentos internos dos órgãos do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas;

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 10

- A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União - CGU.


Art. 11

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, eficiência e eficácia dos serviços e atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 1 º/08/2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por decisão superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência;

XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 139, ressalvado o disposto no:

a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998;

b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) art. 14 da Lei 12.800, de 23/04/2013; e

d) art. 15 do Decreto 8.365, de 24/11/2014; e

XIII - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.


Art. 12

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e nomeará o Corregedor Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 13

- É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.


Art. 14

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 15

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 16

- À Ouvidoria compete:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

IX - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

X - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460/2017;

XI - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;

XII - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

XIII - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

XIV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e

XV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.

Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017.


Art. 17

- À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - dirigir e coordenar as atividades das diretorias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação.

II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

III - exercer a função de órgão setorial dos sistemas estruturadores da Administração Pública Federal, no âmbito do Ministério da Economia, a saber:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

f) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional;

h) Sistema de Custos; e

i) Sistemas de Serviços Gerais;

IV - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

V - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgão e as entidades vinculadas ao Ministério;

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação;

VIII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência em seu âmbito de atuação; e

IX - assistir o Secretário-Executivo nos assuntos afetos à sua área de atuação.


Art. 18

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com as demais unidades, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras e o plano plurianual de ingressos, de forma alinhada ao planejamento estratégico institucional;

IX - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

X - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério;

XI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como dos estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

XII - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação dos assuntos relativos às autarquias vinculadas ao Ministério;

XIII - assistir o Secretário-Executivo na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;

XIV - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XV - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;

XVI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

XVII - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação; e

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 19

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com órgãos do Ministério, de forma sistêmica, estratégica e integrada;

II - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde;

III - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição e aposentadoria, podendo delegar às unidades pagadoras, às Coordenações-Gerais e Unidades Descentralizadas nos Estados, de acordo com o âmbito de atuação;

IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da Administração, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - elaborar, coordenar e supervisionar, em seu âmbito de atuação, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

VI - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

VII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao Decreto 5.707, de 23/02/2006;

VIII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso II deste artigo;

IX - informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas em seu âmbito de atuação;

X - promover, em articulação com os demais órgãos, programas voltados para a melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

XI - planejar, gerenciar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, de desenvolvimento de pessoas e de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;

XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação;

XIII - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e

XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.


Art. 20

- À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no seu âmbito de atuação, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito de sua atuação;

V - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;

VI - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

VII - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma disseminada pelo órgão central;

VIII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério, bem como o plano de aplicação dos créditos orçamentários e adicionais, classificados em regime de programação especial;

IX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos do Ministério;

X - realizar alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

XI - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros, no âmbito do Ministério;

XII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XIII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.


Art. 21

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e Comunicação - TIC, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do SISP e orientar os órgãos do Ministério quanto às normas regentes desse Sistema;

III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, bem como zelar pelo bom desempenho e disponibilidade dos sistemas e soluções tecnológicas, no âmbito do Ministério;

IV - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

V - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC, no âmbito do Ministério;

VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Ministério;

VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações;

VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com os órgãos do Ministério;

IX - promover a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do SISP e demais entidades da Administração Pública;

X - planejar as ações de governança de TIC que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis comunicação, no âmbito do Ministério;

XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de TIC em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de TIC no âmbito do Ministério;

XIII - supervisionar os contratos e convênios de prestação de serviços relacionados à TIC, no seu âmbito de atuação;

XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de TIC, no âmbito do Ministério;

XV - gerenciar os serviços e recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de [sites], no âmbito do Ministério;

XVI - instituir normas complementares e procedimentos padrão relativos, no âmbito do Ministério;

XVII - estabelecer as diretrizes para as aquisições de soluções de TI e aprovar tecnicamente os processos pertinentes, no seu âmbito de atuação;

XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de TI, no âmbito do Ministério;

XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

XX - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.


Art. 22

- À Diretoria de Administração e Logística compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) modernização da infraestrutura e da logística ministerial;

b) gestão administrativa de bens e serviços;

c) administração de material e patrimônio;

d) manutenção predial e serviços gerais;

e) obras e serviços de engenharia;

f) serviços de transporte;

g) gestão documental, protocolo e arquivo;

h) aquisição de bens e contratação de serviços;

i) administração de compras e procedimentos licitatórios;

j) administração dos contratos, convênios e contratos de repasse, em seu âmbito de atuação; e

k) adoção de critérios e programas de sustentabilidade no âmbito de sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais - SISG;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de gestão de documentos e arquivos, observando as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - SIGA;

IV - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que tratam os incisos II e III;

V - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de atuação;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

VII - coordenar e supervisionar a definição de estratégias, implantação e aprimoramento de logística nas atividades relativas à administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VIII - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a sua área de atuação;

IX - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, abrangendo engenharia, bem como planejar ações com vistas a sua promoção;

X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas corporativos afetos a sua área de atuação;

XI - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos (correntes, gerais e de assentamentos funcionais), visando a gestão, a preservação e o acesso aos documentos, ressalvados os casos de sigilo da informação;

XII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;

XIII - propor a apuração de responsabilidades dos licitantes e a respectiva aplicação de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de competência;

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

XV - reconhecer os atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando cabíveis;

XVI - coordenar e consolidar as demandas de contratação voltadas para o atendimento das necessidades internas que irão compor o Plano Anual de Contratações, em articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as Unidades Descentralizadas de Administração nos Estados;

XVII - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações voltadas para o atendimento das necessidades do Ministério;

XVIII - supervisionar, coordenar e orientar unidades descentralizadas, exceto quanto à competências estabelecidas para a Diretoria de Gestão de Pessoas, Diretoria de Finanças e Contabilidade e Diretoria de Tecnologia da Informação; e

XIX - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.