Legislação
Decreto 9.680, de 02/01/2019
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 14- À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações.
Redação anterior: [Art. 13 - Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar as normas gerais da Enap;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Enap, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.
§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap. ]
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