Legislação
Decreto 9.680, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- Ao Gabinete compete assistir o Presidente da Enap:
I - no preparo e no despacho do expediente;
II - nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e
III - na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
- À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [Art. 6º - À Diretoria Executiva compete assistir o Presidente na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.]
- À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de :
I - gestão de pessoas;
II - serviços gerais;
III - organização e modernização administrativa;
IV - logística de eventos e de secretaria escolar;
V - acervo documental;
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [V - acervo documental; e]
VI - tecnologia da informação; e
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [VI - tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.]
VII - planejamento, orçamento e contabilidade.
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 04/04/2019).- À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap.
Redação anterior: [Art. 10 - À Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;
II - lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
III - desenvolvimento de cursos, presencias e à distância;
IV - projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e
V - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes. ]
- À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública;
II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção;
III - capacitação de altos executivos; e
IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes.
Redação anterior: [Art. 11 - À Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
I - aperfeiçoamento de carreiras, inclusive às destinadas à obtenção de requisitos para promoção; e
II - capacitação de ocupantes de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 4 ou superiores e de cargos de natureza especial.]
- À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação lato e stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa nas áreas de atuação da Enap.]
- À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações.
Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de:
I - gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;
II - empreendedorismo tecnológico; e
III - criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei 10.973, de 2/12/2004.
Parágrafo único - A Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento apoiará os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias, projetos de desenvolvimento institucional e prêmios. ]
- À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações.
Redação anterior: [Art. 13 - Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar as normas gerais da Enap;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Enap, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.
§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap. ]
- Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.
Parágrafo único - Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.