Legislação
Decreto 9.680, de 02/01/2019
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 20- Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos serão transferidos à União, depois de atendidas às obrigações com terceiros.
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/04/2019).Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação aos Anexos II, III, IV e V).
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