Legislação

Decreto 9.680, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 18

- Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e os que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único - Os bens e os direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 19

- Constituem recursos financeiros da Enap:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.


Art. 20

- Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos serão transferidos à União, depois de atendidas às obrigações com terceiros.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/04/2019).
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação aos Anexos II, III, IV e V).