Legislação
Decreto 9.683, de 09/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de MERCOSUL e Integração Regional compete:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL; e
II - coordenar e acompanhar questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais do Brasil e do MERCOSUL com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México.
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Mercosul e Integração Regional compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul;
II - acompanhar as questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração -ALADI e às relações econômico-comerciais do Brasil e do Mercosul com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México;
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e
IV - propor diretrizes para a política externa do Brasil com a Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana, e coordenar e acompanhar a participação brasileira em tais iniciativas.]
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