Legislação
Decreto 9.683, de 09/01/2019
(D.O. 10/01/2019)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica:
I - desenvolver atividades de planejamento estratégico político, econômico, administrativo e de ação diplomática; e
II - realizar outras atividades de ordem de planejamento estratégico determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:]
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as Assembleias estaduais e as Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas; e]
III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescennta o inc. IV. Vigência em 01/02/2021).- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual dO Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2021).Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.
- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
- À Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em relação às questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no tocante aos temas afetos à integração regional e às negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com parceiros extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em relação às questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no tocante aos temas afetos à integração regional e em foros multilaterais regionais.]
- Ao Departamento de Estados Unidos da América compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com os Estados Unidos da América, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país.
- Ao Departamento de México, Canadá, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do Brasil com os países e as organizações regionais da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 12 - Ao Departamento de México, Canadá, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com o México, com o Canadá e com os países da América Central e Caribe.]
- Ao Departamento de América do Sul compete:
I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países de sua respectiva área geográfica; e]
II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e]
Redação anterior (original): [II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia da Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai.]
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.]
IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a demarcação de limites territoriais entre o Brasil e seus países vizinhos.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/02/2021).- Ao Departamento de MERCOSUL e Integração Regional compete:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL; e
II - coordenar e acompanhar questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais do Brasil e do MERCOSUL com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México.
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Mercosul e Integração Regional compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul;
II - acompanhar as questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração -ALADI e às relações econômico-comerciais do Brasil e do Mercosul com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México;
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e
IV - propor diretrizes para a política externa do Brasil com a Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana, e coordenar e acompanhar a participação brasileira em tais iniciativas.]
- À Secretaria de Negociações Bilaterais no Oriente Médio, Europa e África compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países do Oriente Médio, Europa e África, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
- Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.
- Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
- Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais da sua área geográfica de competência.
- À Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com a Rússia e com os países ou o conjunto de países da Ásia e do Pacífico, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos à sua esfera de competência.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 19 - À Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Oceania e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com a Rússia e com os países ou o conjunto de países da Ásia e da Oceania, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.]
- Ao Departamento de China compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com a China, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de China compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com China, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país.]
- Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Índia e de Ásia Meridional compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Índia e com cada país ou conjunto de países de sua respectiva área geográfica.]
- Ao Departamento de Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Rússia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Rússia e de Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Rússia e com cada país ou conjunto de países de sua respectiva área geográfica.]
- Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com o Japão e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Departamento de Japão e do Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com o Japão e com cada país ou conjunto de países de sua respectiva área geográfica.]
- À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de comércio, de promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, de cooperação internacional, de economia e de finanças internacionais.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 24 - À Secretaria de Política Externa Comercial e Econômica compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de comércio, cooperação internacional, economia e finanças internacionais.]
- Ao Departamento de Organismos Econômicos Multilaterais compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;]
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade;
III - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;
IV - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações no tocante a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
V - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério; e
VI - tratar das negociações internacionais de acordos sobre investimentos.
- Ao Departamento de Promoção Tecnológica compete:
I - propor diretrizes da política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à Sociedade da Informação e às tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Promoção de Energia, Recursos Minerais e Infraestrutura compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;
III - tratar das negociações internacionais na área geológica, mineral e de infraestrutura, inclusive acordos para importação e exportação de minérios; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete tratar das negociações relativas ao agronegócio e à sua promoção e dos acordos correspondentes.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 28 - Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete tratar das negociações relativas à promoção do Agronegócio e dos acordos correspondentes.]
- Ao Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria compete tratar das negociações relativas aos serviços e à indústria e às suas promoções e dos acordos correspondentes.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 29 - Ao Departamento de Promoção de Serviços e de indústria compete tratar das negociações relativas à promoção dos serviços e indústria e dos acordos correspondentes.]
- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 30 - À Agência Brasileira de Cooperação compete coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento.]
- À Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas a cooperação jurídica internacional, política imigratória, defesa, desarmamento, ilícitos transnacionais, meio ambiente, direitos humanos, atividade consular e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais.
- Ao Departamento de Segurança e Justiça compete:
I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério;
III - cuidar dos assuntos concernentes à política imigratória nacional e de sua execução no âmbito do Ministério; e
IV - propor e executar diretrizes de política externa na área do enfrentamento ao problema mundial das drogas, ao crime transnacional, à corrupção e ao terrorismo.
- Ao Departamento de Defesa compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à defesa e ao desarmamento e às tecnologias sensíveis, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e na participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à Defesa e ao desarmamento e tecnologias sensíveis; e]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - cuidar dos assuntos relativos a mar, Antártida e espaço.]
III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. III. Vigência em 16/10/2019).IV - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 16/10/2019).- Ao Departamento de Nações Unidas compete:
I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas agências especializadas;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Agência Internacional de Energia Atômica;]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica; e]
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;]
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, nas matérias de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Mercosul;]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
- Ao Departamento Consular compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do país, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - gerenciar a rede consular estrangeira no Brasil;]
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do Brasil para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício, participar de foros migratórios sobre assuntos que lhe digam respeito e acompanhar as atividades do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras, dentre outras formas mediante a organização e o patrocínio de encontros com e entre os seus representantes, no Brasil e no exterior e organizar as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
- À Secretaria de Comunicação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural e com a comunicação social.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [Art. 38 - À Secretaria de Comunicação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural, à comunicação social e à seleção e formação da carreira diplomática.]
- Ao Departamento Cultural e Educacional compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 39 - Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.]
- Ao Departamento de Comunicação Social compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens dO Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI - tratar do credenciamento de jornalistas e de correspondentes estrangeiros.
- (Revogado pelo Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 9º, I. Vigência em 01/02/2021)
Redação anterior: [Art. 41 - Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.]
- À Secretaria de Gestão Administrativa compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança e com a modernização da gestão do Ministério; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa; e]
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
- Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento de Administração e Logística compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- À Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/10/2019).I - no âmbito da competência de inspetoria, desenvolver atividades relativas à:
a) inspeção administrativa;
b) gestão da integridade; e
c) avaliação de desempenho relacionada aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior; e
II - no âmbito da competência de ouvidoria:
a) receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
b) requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no Brasil e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e
c) coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de atribuições específicas a serem estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único - As atividades de ouvidoria serão supervisionadas pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [Art. 46 - À Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:]
I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e às condutas dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente;
IV - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, II. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [IV - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular;]
V - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, II. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [V - desenvolver atividades relativas à:]
a) inspeção administrativa; e
b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [Parágrafo único - A Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.]
- Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 47 - Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.]
- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, e zelar pela manutenção e pela conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado.
- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.
- As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
- Às Missões e Delegações Permanentes incumbem assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
- O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
- São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em portaria do Ministro de Estado.
- Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e, quando contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único - A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.
- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único - Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
- As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo único - O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior e contará com regimento interno próprio.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 16/10/2019).- Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, planejamento estratégico e governança do Ministério;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;]
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.
- À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo único - A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelO Presidente da República.
- Ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, presido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrado pelos Secretários, compete:
I - estabelecer as políticas e diretrizes de tecnologia da informação alinhadas às estratégias do Ministério;
II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;
III - aprovar o plano de ações e de investimentos em tecnologia da informação para o Ministério e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;
IV - definir prioridades de execução de projetos de tecnologia da informação; e
V - definir diretrizes para a aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação.
- À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrada pelos Secretários, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, pelo Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e pelo Diretor do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação, compete:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de atuação do Ministério para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar o Ministro de Estado quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser publicado na internet.
- Ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, compete:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2021).I - institucionalizar estruturas adequadas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade;
II - elaborar e aprovar a política de planejamento estratégico do Ministério;
III - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional; e
IV - promover políticas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade no Ministério.