Legislação
Decreto 9.683, de 09/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL (Ir para)
Art. 37- Ao Departamento Consular compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do país, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - gerenciar a rede consular estrangeira no Brasil;]
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do Brasil para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício, participar de foros migratórios sobre assuntos que lhe digam respeito e acompanhar as atividades do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras, dentre outras formas mediante a organização e o patrocínio de encontros com e entre os seus representantes, no Brasil e no exterior e organizar as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
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