Legislação
Decreto 9.683, de 09/01/2019
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 79- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
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