Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019

Art. 68

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção IV - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 68

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Secretários das Relações Exteriores;

II - Chefe do Gabinete;

III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

V - Diretor-Geral do Rio Branco;

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e]

VII - Secretário de Controle Interno; e

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [VII - Secretário de Controle Interno.]

VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 16/10/2019).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.

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