Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019
(D.O. 10/01/2019)

Art. 63

- Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 64

- Aos Secretários incumbe:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e

II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.


Art. 65

- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Art. 66

- Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPITULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO


Art. 67

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelO Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 68

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Secretários das Relações Exteriores;

II - Chefe do Gabinete;

III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

V - Diretor-Geral do Rio Branco;

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e]

VII - Secretário de Controle Interno; e

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [VII - Secretário de Controle Interno.]

VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 16/10/2019).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.


Art. 69

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;

III - Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica;

IV - Chefe dos Escritórios de Representação;

V - Subchefe do Gabinete;

VI - Diretor de Departamento;

VII - Diretor-Geral Adjunto do Rio Branco; e

VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.


Art. 70

- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe de Divisão;

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

III - Subchefe do Cerimonial;

IV - Coordenador-Geral; e

V - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior: [V - Chefe da Assessoria de Relações Federativas com o Congresso Nacional.]

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 71

- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;

II - Subchefe de Assessoria;

III - Coordenador;

IV - Assistente; e

V - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 72

- Os cargos e funções na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da carreira de diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [I - o Corregedor-Geral do Serviço Exterior será nomeado dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata;]

II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior: [II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer os seguintes cargos:
a) Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
b) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança; e (Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).)
Redação anterior: [b) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e
c) Chefe da Divisão de Licitações;]

III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior: [III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou de servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:]

a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;

b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;]

c) Assistentes dos Setores de Infraestrutura e de Desenvolvimento da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;]

d) Chefe do Setor de Segurança da Coordenação-Geral de Segurança da Informação;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [d) Chefe do Serviço de Informática;]

e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;]

f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [f) Coordenador da Coordenação Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;]

g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento;]

h) Chefe da Central de Atendimento;

i) Ouvidor do Serviço Exterior;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [i) Ouvidor do Serviço Exterior; e]

j) Assessor Especial do Ministro de Estado;

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019): [j) Assessor Especial do Ministro de Estado; e]

Redação anterior (original): [j) Assessor Especial do Ministro de Estado;]

k) Coordenador de Planejamento de Contratações, Coordenador de Seleção de Fornecedores e Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa; e

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [k) Assistente da Divisão de Licitações;]

l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa; e

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/02/2021).

IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior: [IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou de pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:]

a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [a) Chefe do Setor do Serviço de Assistência Médica e Social;]

b) - (Revogada pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [b) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;]

c) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [c) Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;]

d) Assessor Técnico da Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;

e) Assistente da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [e) Assistente da Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;]

f) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação; e

g) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

V - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [V - os cargos de Coordenador-Geral e de Coordenador da Consultoria Jurídica são privativos de membros da Advocacia-Geral da União; e]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [VI - o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre servidores da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.]


Art. 73

- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [Art. 73 - O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.]