Legislação
Decreto 9.683, de 09/01/2019
(D.O. 10/01/2019)
- Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Aos Secretários incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
- Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPITULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelO Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;
V - Diretor-Geral do Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e]
VII - Secretário de Controle Interno; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [VII - Secretário de Controle Interno.]
VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 16/10/2019).Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete;
VI - Diretor de Departamento;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Rio Branco; e
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe de Divisão;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
III - Subchefe do Cerimonial;
IV - Coordenador-Geral; e
V - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [V - Chefe da Assessoria de Relações Federativas com o Congresso Nacional.]
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;
II - Subchefe de Assessoria;
III - Coordenador;
IV - Assistente; e
V - Chefe de Setor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- Os cargos e funções na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da carreira de diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [I - o Corregedor-Geral do Serviço Exterior será nomeado dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata;]
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021). Redação anterior: [II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer os seguintes cargos:
a) Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
b) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança; e (Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).)
Redação anterior: [b) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e
c) Chefe da Divisão de Licitações;]
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou de servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:]
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;]
c) Assistentes dos Setores de Infraestrutura e de Desenvolvimento da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;]
d) Chefe do Setor de Segurança da Coordenação-Geral de Segurança da Informação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [d) Chefe do Serviço de Informática;]
e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;]
f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [f) Coordenador da Coordenação Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;]
g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento;]
h) Chefe da Central de Atendimento;
i) Ouvidor do Serviço Exterior;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [i) Ouvidor do Serviço Exterior; e]
j) Assessor Especial do Ministro de Estado;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (do Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019): [j) Assessor Especial do Ministro de Estado; e]
Redação anterior (original): [j) Assessor Especial do Ministro de Estado;]
k) Coordenador de Planejamento de Contratações, Coordenador de Seleção de Fornecedores e Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [k) Assistente da Divisão de Licitações;]
l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/02/2021).IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou de pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:]
a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [a) Chefe do Setor do Serviço de Assistência Médica e Social;]
b) - (Revogada pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [b) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;]
c) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [c) Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;]
d) Assessor Técnico da Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;
e) Assistente da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [e) Assistente da Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;]
f) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação; e
g) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
V - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [V - os cargos de Coordenador-Geral e de Coordenador da Consultoria Jurídica são privativos de membros da Advocacia-Geral da União; e]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [VI - o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre servidores da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.]
- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [Art. 73 - O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.]