Legislação
Decreto 9.683, de 09/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL (Ir para)
Art. 34- Ao Departamento de Nações Unidas compete:
I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas agências especializadas;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Agência Internacional de Energia Atômica;]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica; e]
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
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