Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019

Art. 73

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção IV - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 73

- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [Art. 73 - O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.]

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