Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:]

I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as Assembleias estaduais e as Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas;

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior: [II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas; e]

III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País; e

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior: [III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescennta o inc. IV. Vigência em 01/02/2021).
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