Legislação
Decreto 9.683, de 09/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Organismos Econômicos Multilaterais compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;]
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade;
III - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;
IV - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações no tocante a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
V - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério; e
VI - tratar das negociações internacionais de acordos sobre investimentos.
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