Legislação
Decreto 9.691, de 25/01/2019
- O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
X - Advocacia-Geral da União;
Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - Advocacia-Geral da União.]
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).XII - Ministério da Economia;
Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).XIII - Ministério da Infraestrutura;
Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).XIV - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).XV - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).§ 1º - O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes:
a) do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;
b) de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
c) do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
d) da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e
e) do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e
II - integrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.
§ 2º - Os membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;