Legislação

Decreto 9.711, de 15/02/2019

Art. 14
Art. 14

- O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei 13.808/2019, aos limites para as despesas primárias calculados na forma do art. 107, do inciso II do caput do art. 110 e do art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e [[ADCT da CF/88, art. 107, e ss..]]

III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º.

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