Legislação

Decreto 9.711, de 15/02/2019

Art. 16
Art. 16

- Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI e XVII a este Decreto:

I - Anexo VI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP [1] de que trata o Anexo VIII, [2], [3], [6] e [7];

II - Anexo VII - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

III - Anexo VIII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei 13.707/2018; [[Lei 13.707/2018, art. 58.]]

IV - Anexo IX - Previsão da receita do Governo central - 2019 - Receita por fonte de recursos;

V - Anexo X - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2019 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VI - Anexo XIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, de que trata o Anexo VIII;

VII - Anexo XIV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2019;

VIII - Anexo XV - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

IX - Anexo XVI - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP [2], [3], [6] e [7]; e

X - Anexo XVII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

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