Legislação

Decreto 9.731, de 16/03/2019

Art.
Art. 1º

- Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, IV, da Lei 13.445, de 24/05/2017, para os solicitantes nacionais:

I - da Comunidade da Austrália;

II - do Canadá;

III - dos Estados Unidos da América; e

IV - do Japão.

Parágrafo único - A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:

I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

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