Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 114- À Subsecretaria da Indústria compete:
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (caput do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 114 - À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais compete:]
Redação anterior (original): [Art. 114 - À Subsecretaria da Indústria compete:]
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em nível setorial e regional;]
Redação anterior (original): [I - atuar de forma articulada e coordenada com as demais Subsecretarias, para apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;]
Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em nível setorial e regional;]
II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/08/2022).a) executores de programas na área governamental;
b) entidades representativas:
1. do setor produtivo; e
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
Redação anterior (original): [II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;]
III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;]
IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [IV - implementar estratégia de análise, monitoramento e avaliação das suas ações, além de realizar o seu planejamento estratégico;]
V - formular propostas e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais relacionados com a sua área de competência;
VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [VI - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria;]
VII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [VII - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria e buscar o desenvolvimento sustentável e a eficiência energética;]
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (original): [VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários e submetê-las às instâncias deliberativas;]
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei 8.248, de 23/10/1991, pela Lei 13.969, de 26/12/2019, e pela legislação;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei 8.248, de 23/10/1991, e pela Lei 13.969, de 26/12/2019;]
Redação anterior (original): [IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei 8.248, de 23/10/1991;]
X - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [X - subsidiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;]
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991, e pela Lei 13.969/2019;]
Redação anterior (original): [XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991;]
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei 8.248/1991, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei 8.248/1991, e pela Lei 13.969/2019;]
Redação anterior (original): [XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei 8.248/1991;]
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei 13.755, de 10/12/2018, e pela legislação aplicável;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei 13.755, de 10/12/2018;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).
Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei 13.755/2018, e na legislação aplicável;]
Redação anterior (original): [XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei 13.755/2018, e na legislação aplicável; e]
XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei 9.440, de 14/03/1997, pela Lei 9.826, de 23/08/1999, e pela legislação aplicável;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei 9.440, de 14/03/1997, e pela Lei 9.826, de 23/08/1999.]
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e]
XVII - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.
XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 18/08/2022).XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 11.484, de 31/05/2007, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação.
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 18/08/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;