Legislação

Decreto 9.759, de 11/04/2019

Art.
Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

I - conselhos;

II - comitês;

III - comissões;

IV - grupos;

V - juntas;

VI - equipes;

VII - mesas;

VIII - fóruns;

IX - salas; e

X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Parágrafo único - Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :

I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e]

III - as comissões de licitação;

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as comissões de licitação.]

IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei 12.846, de 01/08/2013;

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto 1.171, de 22/06/1994; e

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;

b) serviços sociais autônomos; e

c) comissões de que trata o art. 3º da Lei 10.881, de 9/06/2004.] (NR) [[Lei 10.881/2004, art. 3º.]]

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