Legislação

Decreto 9.759, de 11/04/2019

Art.
  • Norma para criação de colegiados intermininisteriais
Art. 3º

- Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:]

I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou]

II - quando o colegiado:

a) for temporário e tiver duração de até um ano;

b) tiver até cinco membros;

c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;

d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e

e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.

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