Legislação
Decreto 9.763, de 11/04/2019
Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 9º- Na implementação das ações relacionadas a este Decreto poderão, nos termos da lei, ser utilizados os seguintes recursos:
I - Orçamento Geral da União;
II - alocados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;
IV - linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;
V - provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;
VI - do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VII - de recursos do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur+Turismo; e
VIII - de recursos de outras fontes.
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