Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 18

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)

Art. 18

- A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.

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