Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
Redação anterior: [I - arma de fogo de uso permitido - armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
b) portátil de alma lisa; ou
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;]
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; ou]
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação a a alínea).Redação anterior: [c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;]
III -arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV - munição de uso restrito - as munições que:
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
Redação anterior: [IV - munição de uso restrito - munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias;]
IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV-A).V - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não se presta ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VI - arma de fogo de porte - arma de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VII - arma de fogo portátil - arma de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
VIII - arma de fogo não portátil - arma de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
IX - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
X - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XI - registro - matrícula da arma de fogo e que esteja vincula à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; e
XII - registro precário - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;
XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente;
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - registros próprios - aqueles realizados pelos órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente; e]
XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior: [XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar suas atividades.]
XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XV).§ 1º - Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 10.826/2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. [[Lei 10.826/2003, art. 26.]]
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 10.826/2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.]
§ 2º - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição do Decreto 9.797, de 21/05/2019.
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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