Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 21

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 21

- O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:

I - prazo de validade de dez anos;

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prazo de validade;]

II - identificação do portador; e

III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Parágrafo único - Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total