Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Art. 21- O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:
I - prazo de validade de dez anos;
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - prazo de validade;]
II - identificação do portador; e
III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Parágrafo único - Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.
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