Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019
(D.O. 08/05/2019)

Art. 20

- O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º - A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º - O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

§ 3º - São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades: [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II - agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; [[ECA, art. 112.]]

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato;

h) que seja oficial de justiça; ou

i) de trânsito;

III - advogado;

IV - proprietário:

a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou

b) de escolas de tiro;

V - dirigente de clubes de tiro;

VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;

VII - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VIII - conselheiro tutelar;

IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;

X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;

XI - guarda portuário;

XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou

XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.

Redação anterior: [§ 3º - Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, quando o requerente for:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
III - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV - dirigente de clubes de tiro;
V - residente em área rural;
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII - conselheiro tutelar;
VIII - agente de trânsito;
IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.]

§ 4º - Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - caçador ou colecionador de arma de fogo com Certificado de Registro expedido pelo Comando do Exército; ou

II - domiciliado em imóvel rural, assim definido como aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.200.]]

Redação anterior: [§ 4º - A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.]

§ 5º - O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional previsto no inciso XV do caput do art. 2º.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A proibição a que se refere o § 6º não se aplica à aquisição de armas portáteis destinadas à atividade de caça por caçadores registrados no Comando do Exército, observado o disposto na legislação ambiental.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 21

- O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:

I - prazo de validade de dez anos;

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prazo de validade;]

II - identificação do portador; e

III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Parágrafo único - Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.


Art. 22

- O porte de arma de fogo é revogável a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das exigências legais e regulamentares para a sua concessão.


Art. 23

- O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.

§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.


Art. 24

- Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.826/2003, exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la:

I - ostensivamente; e

II - em estado de embriaguez, sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

§ 1º - Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as vedações previstas em legislação específica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei 10.826/2003, e no art. 13-A da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor. [[Lei 10.826/2003, art. 34. Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 13-A.]]

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrago único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se ao titular a que se refere o caput as vedações da legislação específica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei 10.826/2003, e no art. 13-A da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor.]

§ 2º - A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A inobservância ao disposto no inciso I do caput implicará:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - apreensão da arma; e

II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.

§ 4º - Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I do caput.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 25

- Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I - comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;

II - original e cópia da cédula de identidade; e

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.


Art. 26

- O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º - O porte de arma de fogo é garantido aos praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

§ 2º - A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 3º - Ato do Comandante Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§ 4º - Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militarese dos bombeiros militares.

§ 5º - Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

§ 6º - O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 7º - O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.

§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

Redação anterior: [§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.] [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 9º - O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 27

- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei, exceto se houver previsão diversa em lei.


Art. 28

- Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.

§ 1º - Os órgãos de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo institucionais.

§ 2º - Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 24.


Art. 29

- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 1º - A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão competente.

§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.


Art. 30

- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos V, VI, VII, X e do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.]

Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.


Art. 31

- Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:

I - concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;

III - concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;

IV - fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e

V - fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.


Art. 32

- O porte de arma de fogo concedido aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, será concedido somente se que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.

§ 1º - O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.

§ 2º - O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º - Os profissionais das guardas municipais serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.


Art. 33

- A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal.

Parágrafo único - A concessão a que se refere o caput dependerá, ainda, da existência de ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.


Art. 34

- A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 10.826/2003.


Art. 35

- Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 1º - O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.

§ 2º - Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.

§ 3º - A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A prerrogativa a que se refere o caput poderá ser aplicada aos militares da reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força ou corporação.]

§ 4º - Os servidores aposentados a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003, a cada dez anos. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]


Art. 36

- Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

§ 1º - O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 2º - Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes, dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

§ 3º - Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

§ 4º - A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei 10.826/2003.

§ 5º - Fica assegurada a emissão gratuita da Guia de Tráfego a que refere o § 4º no sítio eletrônico do Comando do Exército.

§ 6º - A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.

Redação anterior: [§ 6º - A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade será previamente autorizada por um dos seus responsáveis legais, deverá se restringir tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército e será utilizada arma de fogo da agremiação ou do responsável quando por este estiver acompanhado.]

§ 7º - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.

Parágrafo único - O limite de munição de que trata o § 1º do art. 19 não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.


Art. 38

- A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º - O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º - Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.


Art. 39

- Observado o princípio da reciprocidade e o disposto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante sua permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores se manifestará previamente à decisão que conceder ou não o porte de arma de fogo nas hipóteses a que se refere o caput.


Art. 40

- As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.

§ 1º - A autorização de que trata o caput:

I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justifique a necessidade de aquisição com base em sua atividade autorizada; e

II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2º - As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.

§ 3º - A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.

§ 4º - Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 5º - É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.

§ 6º - É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armanezamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

§ 7º - A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.


Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 41 - Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as situações excepcionais que atendam ao interesse da ordem pública e que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas que visem à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição. [[CF/88, art. 144.]]
Parágrafo único - As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para fins de segurança e proteção da aviação civil.]


Art. 42

- A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto 9.493, de 5/09/2018 e de sua legislação complementar.