Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 35

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 35

- Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 1º - O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.

§ 2º - Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.

§ 3º - A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A prerrogativa a que se refere o caput poderá ser aplicada aos militares da reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força ou corporação.]

§ 4º - Os servidores aposentados a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003, a cada dez anos. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

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