Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 33

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 33

- A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal.

Parágrafo único - A concessão a que se refere o caput dependerá, ainda, da existência de ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.

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