Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Art. 26- O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º - O porte de arma de fogo é garantido aos praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.
§ 2º - A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º - Ato do Comandante Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
§ 4º - Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militarese dos bombeiros militares.
§ 5º - Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
§ 6º - O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.
§ 7º - O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.
§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
Redação anterior: [§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.] [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 9º - O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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