Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 26

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 26

- O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º - O porte de arma de fogo é garantido aos praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

§ 2º - A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 3º - Ato do Comandante Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§ 4º - Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militarese dos bombeiros militares.

§ 5º - Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

§ 6º - O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 7º - O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.

§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

Redação anterior: [§ 8º - Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.] [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 9º - O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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