Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Art. 29- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.
§ 1º - A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão competente.
§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
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