Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Art. 34- A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 10.826/2003.
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