Legislação
Decreto 9.818, de 03/06/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 8.903, de 16/11/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.903/2016, art. 1º - [...]
Parágrafo único - O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.] (NR)
[Decreto 8.903/2016, art. 4º - [...]
[...]
II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
[...]] (NR)
[Decreto 8.903/2016, art. 5º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) Agência Brasileira de Inteligência;
[...]
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
a) Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
b) Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
d) Secretaria de Operações Integradas; e; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
[...]
§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
§ 4º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
§ 6º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º - A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 8.903/2016, art. 6º - [...]
[...]
V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
[...]
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;