Legislação
Decreto 8.903, de 16/11/2016
- O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:]
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) Agência Brasileira de Inteligência;]
Redação anterior (original): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
II - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [II - Agência Brasileira de Inteligência;]
III - Ministério da Defesa, por meio:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) do Comando da Marinha;
b) do Comando do Exército;
c) do Comando da Aeronáutica; e
d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
Redação anterior (original): [III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;]
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;]
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).a) do Departamento Penitenciário Nacional;
b) da Polícia Federal;
c) da Polícia Rodoviária Federal;
d) da Secretaria de Operações Integradas;
e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Polícia Federal;
b) Polícia Rodoviária Federal;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Secretaria de Operações Integradas; e]
Redação anterior (original): [V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;]
VI - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;]
VII - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e]
VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.]
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).§ 1º - No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.]
§ 3º - Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;
II - militares de nível oficial-general; ou
III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.
Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [§ 3º - Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.
Redação anterior (original): [§ 3º - O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.]
§ 3º-A Os membros suplentes deverão ser:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;
II - militares de nível oficial superior; ou
III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior.
§ 3º-B - O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º-B).§ 4º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
§ 5º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.]
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e
II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
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