Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 35- Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 10.826/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 23.]]
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 26.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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