Legislação

Decreto 9.866, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- Compete ao Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública:

I - propor diretrizes para o controle social da atividade policial e dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata a Lei 13.675, de 11/06/2018;

II - estimular a criação de ouvidorias nos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

III - eleger metas e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das solicitações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

V - produzir relatórios referentes à atuação das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp, com vistas a uniformizar os dados de forma quantitativa e qualitativa e subsidiar ações de fomento às políticas de segurança pública em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

VI - sugerir ações relativas ao controle social da atividade policial, observadas as diretrizes do Susp, para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp;

VII - padronizar o fluxo de informações para a integração dos órgãos e entidades que compõem o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública;

VIII - propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por agentes de segurança pública e de defesa social;

IX - recomendar e incentivar a mediação e a conciliação entre o usuário e os órgãos de segurança pública que compõem o Susp; e

X - elaborar plano estratégico bianual do Fórum.

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