Legislação
Decreto 9.873, de 27/06/2019
- O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;]
b) Ministério da Cidadania;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) Ministério das Relações Exteriores;]
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) Ministério da Economia;]
d) Ministério da Economia;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) Ministério da Educação;]
e) Ministério da Educação;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) Ministério da Cidadania; e]
f) Ministério das Relações Exteriores; e
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [f) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
g) Ministério do Trabalho e Previdência;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 11.648, de 31/03/2008; [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]
IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
V - um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4º - O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5º - O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
§ 6º - A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;