Legislação

Decreto 9.883, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete:

I - colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal;

II - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:

a) das minorias étnicas e sociais; e

b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;

III - zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;

IV - obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal;

V - articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;

VI - realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;

VII - recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;

VIII - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou o Secretário Nacional de Proteção Global; e

IX - publicar periodicamente:

a) as atas de suas reuniões;

b) os boletins relativos aos seus trabalhos; e

c) as informações e os estudos sobre questões relacionadas aos indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.

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