Legislação

Decreto 9.885, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.]

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.]

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