Legislação
Decreto 11.521, de 10/05/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 9.885, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.885/2019, art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 9.885/2019, art. 3º - [...]
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
[...]
§ 2º - O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 9.885/2019, art. 4º - [...]
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Art. 6º - O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos.
§ 1º - A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
§ 3º - O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ] (NR)
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