Legislação

Decreto 9.887, de 27/06/2019

Art.
Art. 6º

- O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Parágrafo único - O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

Decreto 11.066, de 09/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]

III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. [[Decreto 9.887/2019, art. 3º.]]

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